CAPÍTULO I – DO CENTRO DE ESTUDOS PORTUGUESES
Artigo 1º - O Centro de Estudos Portugueses (CEP) da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, previsto no artigo 2º., parágrafo 1º., inciso c) das disposições transitórias do Regimento Geral da referida Faculdade, define-se como Centro Interdepartamental Intraunidade, associando-se aos seguintes Departamentos da Unidade:
I - Departamento de Letras Clássicas e Vernáculas (FLC)
II - Departamento de Letras Modernas (FLM)
III - Departamento de Teoria Literária e Literatura Comparada (FLT)
IV - Departamento de Linguística (FL)
V - Departamento de Letras Orientais (FLO)
VI - Departamento de Antropologia (FLA)
VII - Departamento História (FLH|)
VIII - Departamento de Filosofia (FLF)
IX - Departamento de Geografia (FLG)
X - Departamento de Sociologia (FLS)
XI - Departamento de Ciência Política (FLP)
CAPITULO II – DAS FINALIDADES
Artigo 2º o CEP tem por finalidades:
I - difundir a cultura portuguesa e as culturas de língua portuguesa através de cursos, conferências, encontros e publicações;
II – promover e incentivar, no âmbito da Universidade de São Paulo, o estudo da cultura portuguesa e das culturas de língua portuguesa;
III – favorecer, organizar, orientar e promover o desenvolvimento de pesquisas no campo da cultura portuguesa e das culturas de países de língua portuguesa;
IV – patrocinar publicações de trabalhos científicos, didáticos e informativos concernentes ao seu campo de atividade;
V – manter e incentivar intercâmbios e relações científicas, acadêmicas, culturais e artísticas com instituições congêneres ou relacionadas com os objetivos do Centro, nacionais ou estrangeiras;
VI – prestar serviços especializados de extensão à comunidade;
VII – manter, conservar e ampliar a biblioteca especializada já existente;
VIII – promover a documentação e informação científica acerca de Portugal.
Parágrafo único: o CEP, além dos trabalhos próprios, a realizar por intermédio dos seus órgãos de pesquisa, poderá propor acordos e convênios com outros órgãos da Universidade de São Paulo e com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, obedecidas as normas legais que regem a matéria.
Artigo 3º. - São as seguintes as áreas de trabalho do CEP:
I – Área de Documentação.
II – Área de Publicações e Edições
III – Área de Estudos Comparados de Literaturas de Língua Portuguesa
IV – Área de Literatura e Cultura Medievais
V – Área de Literatura e Cultura dos séculos XV e XVI
VI – Área de Literatura e Cultura do século XVII
VII – Área de Literatura e Cultura do século XVIII
VIII – Área de Literatura e Cultura do século XIX – Geração Romântica
IX – Área de Literatura e Cultura do século XIX – Geração de 70
X – Área de Literatura e Cultura do século XIX – Geração de 90
XI – Área de Literatura e Cultura do século XX – Modernismo
XII – Área de Literatura e Cultura do século XX – Atualidade
Parágrafo 1º - As áreas de trabalho constantes deste artigo poderão ser modificadas, ampliadas ou divididas em sub-área, para fins específicos, a critério do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2º - Haverá Coordenadores para as áreas de trabalho constantes deste artigo conforme a especialização dos integrantes do CEP, os quais serão designados pelo Conselho Deliberativo a pedido da Diretoria e a ela diretamente subordinados.
CAPÍTULO III – DA PARTICIPAÇÃO DO CEP NA CONGREGAÇÃO DA FFLCH
Artigo 4º - De acordo com o disposto no artigo 6º., inciso VIII, do Regimento da FFLCH, o CEP participará da eleição de um representante dos Centros Interdepartamentais da Faculdade na Congregação.
Parágrafo Único: Para essa representação poderá concorrer docente ou pesquisador pertencente ao Departamentos integrantes do CEP ou ao pessoal científico do Centro, em exercício.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO DO CEP
Artigo 5º - São membros integrantes do CEP:
I – Docentes ou pesquisadores dos Departamentos integrantes do Centro, em exercício ou aposentados, que solicitarem sua participação ou forem convidados pelo CEP;
II – Pesquisadores em exercício, pertencentes ao pessoal científico do Centro ou aposentados que solicitarem sua participação ou forem convidados pelo CEP;
III – Docentes ou pesquisadores de outros Departamentos da USP em exercício ou aposentados, que solicitarem sua participação ou forem convidados pelo CEP com aprovação do Conselho Deliberativo;
IV – Docentes, pesquisadores e especialistas ligados a outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, que solicitarem sua participação ou forem convidados pelo CEP com aprovação do Conselho Deliberativo;
V – Alunos de graduação ou de pós-graduação da USP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, que solicitarem sua participação ou forem convidados pelo CEP com aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1º - O CEP poderá dispor de pessoal científico, técnico e administrativo, com elementos pertencentes ou não à Universidade, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, das Disposições Transitórias do Regimento da FFLCH.
Parágrafo 2º - O pessoal científico, técnico e administrativo do CEP é constituído por pessoas contratadas ou admitidas pela FFLCH para essa finalidade ou que forem colocadas à disposição do Centro, obedecidas as normas legais que disciplinam o assunto.
Parágrafo 3° - Os pesquisadores que integrarem o pessoal científico do CEP poderão exercer atividades docentes junto aos Departamentos da USP a convite destes ou por proposta do Centro, mediante aprovação do órgão próprios.
V – DA ADMINISTRAÇÃO DO CEP
Artigo 6º - A administração do CEP será exercida:
I – Pelo Conselho Deliberativo;
II – Pela Diretor.
Parágrafo Único – Para auxílio na execução das suas finalidades, o CEP contará com uma Secretaria Executiva subordinada à Diretoria.
VI – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo do CEP tem a seguinte composição:
I – Diretor do CEP;
II – Vice-Diretor do CEP;
III – Um membro representante de cada Departamento integrante do CEP, indicado pelo respectivo Conselho;
IV – Um representante dos pesquisadores pertencentes ao pessoal científico do CEP, eleito por seus pares;
V – Coordenadores das áreas previstas no artigo 3º. eleito por seus pares.
VI – Um representante do pessoal técnico-administrativo do CEP, eleito por seus pares;
VII – Um representante do corpo discente, eleito por seus pares.
Parágrafo 1º - O mandato dos representantes no Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 2º - As instâncias que elegeram os Membros do Conselho Deliberativo na categoria de representantes elegerão também, na mesma ocasião, os respectivos Suplentes.
Parágrafo 3º - Em caso de empate nas eleições serão adotados como critério de desempate, sucessivamente, o maior tempo de serviço na USP, o maior tempo de serviço na respectiva categoria ou a pessoa mais idosa.
Parágrafo 4º - As eleições ocorrerão sempre dentro dos períodos letivos, devendo ser antecipadas em caso de término de mandatos que ocorram fora deles.
Artigo 8º - As atividades docentes têm preferência sobre aquelas a serem exercidas no CEP.
CAPÍTULO VII – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 9º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Organizar planos de trabalho e aprovar projetos que lhe forem apresentados, zelando por sua execução;
II – Propor aos órgãos competentes programas de prestação de serviço à comunidade;
III – Apreciar indicações formuladas pela Diretoria do CEP para funções de Coordenadores de áreas específicas de pesquisa ou atividades compatíveis com os objetivos do Centro;
IV – Eleger o Diretor e o Vice-Diretor do CEP;
V – Aprovar, para encaminhamento aos órgãos competentes, relação anual das necessidades materiais mínimas do CEP com vistas à possibilidade de seu atendimento;
VI – Apreciar e aprovar, para os devidos fins, prestação de contas, relatórios e documentos relativos ao recebimento ou aplicação de verbas ou recursos atribuídos ao CEP;
VII – Aprovar, para encaminhamento aos órgãos competentes, relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CEP;
VIII – Aprovar as atas de reuniões, propondo retificações e aditamentos;
IX – Deliberar sobre a aceitação de subvenções, doações e legados, bem como sobre o estabelecimento de acordos e convênios, na forma das normas legais;
X – Deliberar sobre a contratação ou admissão de pessoal científico, técnico e administrativo do Centro através dos órgãos próprios, bem como sobre a aceitação de pessoal dessas categorias que deva ser colocado à disposição do CEP.
XI – Aprovar convites formulados a pesquisadores do pessoal científico do CEP para exercerem atividades docentes ou propô-los para esse fim;
XII – Apreciar, para fins de convalidação ou recusa, medidas adotadas pelo Diretor “ad referendum” do Conselho Deliberativo;
XIII – Resolver os casos omissos nesse Regimento que estejam ligados às finalidades do CEP no âmbito de sua competência.
Artigo 10º - O Conselho Deliberativo do CEP tomará suas decisões em reuniões do colegiado, as quais seguirão às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 23 do regimento da FFLCH.
CAPÍTULO VIII – DO DIRETOR
Artigo 11º - O Diretor é o agente executivo superior do CEP, sendo voto de Membro e de qualidade do Conselho Deliberativo na condição de seu Presidente.
Artigo 12º - Compete ao Diretor do CEP:
I – representar o CEP, superintender seu funcionamento, gerir o recebimento e aplicação de verbas e recursos recebidos pelo Centro e zelar pelo seu patrimônio;
II – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;
III – convocar e presidir às reuniões do Conselho Deliberativo, orientando e redigindo os trabalhos;
IV – assinar atas de reuniões, determinar retificações e aditamentos às mesmas;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e as determinações dos órgãos superiores;
VI – propor ao Conselho Deliberativo os Coordenadores de áreas específicas de pesquisa ou atividades compatíveis com os objetivos do Centro;
VII – convocar e presidir eleições regulamentares ao âmbito do CEP;
VIII – submeter à deliberação do Conselho Deliberativo matéria de sua competência, bem como os pronunciamentos dos Membros do colegiado, colocando-os em votação nominal ou secreta, quando for o caso;
IX – decidir sobre questões de ordem;
X – assinar acordos e convênios com outros órgãos da USP, e com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, ouvido o Conselho Deliberativo e obedecidas as normas legais que regem a matéria;
XI – submeter ao Conselho Deliberativo relatório anual das necessidades materiais mínimas do CEP com vistas à possibilidade de seu atendimento;
XII – submeter ao Conselho Deliberativo prestação de contas, relatórios e documentos relativos ao recebimento e aplicação das verbas e recursos atribuídos ao CEP;
XIII – submeter ao Conselho Deliberativo relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CEP e encaminhá-los aos órgãos próprios;
XIV – superintender as atividades de funcionários, técnicos e pesquisadores do CEP;
XV – encaminhar aos órgãos próprios da FFLCH pedidos de contratação ou admissão de pessoal científico, técnico e administrativo do Centro e de pessoal dessas categorias que deva ser colocado à disposição do CEP;
XVI – tomar medidas que se fizerem necessárias “ad referendum” do Conselho Deliberativo em casos de urgência ou em época de recesso do colegiado;
XVII – resolver casos omissos neste Regimento no âmbito de sua competência;
XVIII – exercer as demais atribuições inerentes às funções de Diretor do CEP.
Artigo 13º - O Diretor poderá designar, dentre os docentes e pesquisadores integrantes do CEP, um Assistente de Diretoria de sua confiança para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IX – DA ESCOLHA DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR
Artigo 14º - O Diretor e Vice-Diretor do CEP serão eleitos pelo Conselho Deliberativo do Centro.
Parágrafo 1º - São elegíveis para essas funções os docentes ou pesquisadores em exercício pertencentes aos Departamentos integrantes do Centro e os pesquisadores em exercício do pessoal científico do CEP, integrantes ou não do Conselho Deliberativo e que sejam no mínimo portador do título de Doutor.
Parágrafo 2º - Os mandatos de Diretor e Vice-Diretor são de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 3º - É vedada a recusa da direção do CEP, salvo por motivo justificado do respectivo Conselho do Departamento ou do Conselho Deliberativo do CEP quando tratar-se de pesquisador pertencente ao pessoal científico do Centro, a critério da Congregação.
CAPÍTULO X – DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 15º - As substituições dar-se-ão da seguinte forma:
I – Do Diretor, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor;
II – Do Vice-Diretor, em suas faltas e impedimentos, pelo membro mais titulado do Conselho Deliberativo;
III – Dos representantes no Conselho Deliberativo pelos respectivos Suplentes.
Parágrafo Único – Em caso de vacância da Diretoria, o Vice-Diretor exercerá a mesma até nova eleição, que deverá ser convocada no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO XI – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 16º - À Secretaria Executiva, prevista no artigo 5º, parágrafo único, cabe assessorar o Diretor e o Conselho Deliberativo, devendo o seu responsável chefiar os demais funcionários e encarregar-se do expediente administrativo de apoio às atividades do CEP, subordinando-se diretamente ao Diretor.
CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 17º - O CEP será mantido:
I – pela dotação orçamentária própria que lhe for consignada no orçamento da FFLCH;
II – por doações, subvenções e legados, com aprovação dos órgãos próprios;
III – pelas rendas decorrentes de convênios e fontes externas de recursos obedecidas as normas legais que disciplinam o assunto.
Parágrafo 1º - As doações, subvenções e legados, rendas de convênios e de fontes externas, terão o destino neles indicados, desde que não conflitem com as finalidades do CEP.
Artigo 18º - No caso de extinção do CEP, seu patrimônio será destinado aos Departamentos que o integram segundo proposta aprovada pelos órgãos próprios.