CAPÍTULO I – DO CENTRO DE ESTUDOS PORTUGUESES

            Artigo 1º - O Centro de Estudos Portugueses (CEP) da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, previsto no artigo 2º., parágrafo 1º., inciso c) das disposições transitórias do Regimento Geral da referida Faculdade, define-se como Centro Interdepartamental Intraunidade, associando-se aos seguintes Departamentos da Unidade:

I - Departamento de Letras Clássicas e Vernáculas (FLC)

II - Departamento de Letras Modernas (FLM)

III - Departamento de Teoria Literária e Literatura Comparada (FLT)

IV - Departamento de Linguística (FL)

V - Departamento de Letras Orientais (FLO)

VI - Departamento de Antropologia (FLA)

VII - Departamento História (FLH|)

VIII - Departamento de Filosofia (FLF)

IX - Departamento de Geografia (FLG)

X - Departamento de Sociologia (FLS)

XI - Departamento de Ciência Política (FLP)

CAPITULO II – DAS FINALIDADES

Artigo 2º o CEP tem por finalidades:

I - difundir a cultura portuguesa e as culturas de língua portuguesa através de cursos, conferências, encontros e publicações;

II – promover e incentivar, no âmbito da Universidade de São Paulo, o estudo da cultura portuguesa e das culturas de língua portuguesa;

III – favorecer, organizar, orientar e promover o desenvolvimento de pesquisas no campo da cultura portuguesa e das culturas de países de língua portuguesa;

IV – patrocinar publicações de trabalhos científicos, didáticos e informativos concernentes ao seu campo de atividade;

V – manter e incentivar intercâmbios e relações científicas, acadêmicas, culturais e artísticas com instituições congêneres ou relacionadas com os objetivos do Centro, nacionais ou estrangeiras;

VI – prestar serviços especializados de extensão à comunidade;

VII – manter, conservar e ampliar a biblioteca especializada já existente;

VIII – promover a documentação e informação científica acerca de Portugal.

            Parágrafo único: o CEP, além dos trabalhos próprios, a realizar por intermédio dos seus órgãos de pesquisa, poderá propor acordos e convênios com outros órgãos da Universidade de São Paulo e com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, obedecidas as normas legais que regem a matéria.

Artigo 3º. - São as seguintes as áreas de trabalho do CEP:

I – Área de Documentação.

II – Área de Publicações e Edições

III – Área de Estudos Comparados de Literaturas de Língua Portuguesa

IV – Área de Literatura e Cultura Medievais

V – Área de Literatura e Cultura dos séculos XV e XVI

VI – Área de Literatura e Cultura do século XVII

VII – Área de Literatura e Cultura do século XVIII

VIII – Área de Literatura e Cultura do século XIX – Geração Romântica

IX – Área de Literatura e Cultura do século XIX – Geração de 70

X – Área de Literatura e Cultura do século XIX – Geração de 90

XI – Área de Literatura e Cultura do século XX – Modernismo

XII – Área de Literatura e Cultura do século XX – Atualidade

Parágrafo 1º - As áreas de trabalho constantes deste artigo poderão ser modificadas, ampliadas ou divididas em sub-área, para fins específicos, a critério do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2º - Haverá Coordenadores para as áreas de trabalho constantes deste artigo conforme a especialização dos integrantes do CEP, os quais serão designados pelo Conselho Deliberativo a pedido da Diretoria e a ela diretamente subordinados.

CAPÍTULO III – DA PARTICIPAÇÃO DO CEP NA CONGREGAÇÃO DA FFLCH

Artigo 4º - De acordo com o disposto no artigo 6º., inciso VIII, do Regimento da FFLCH, o CEP participará da eleição de um representante dos Centros Interdepartamentais da Faculdade na Congregação.

Parágrafo Único: Para essa representação poderá concorrer docente ou pesquisador pertencente ao Departamentos integrantes do CEP ou ao pessoal científico do Centro, em exercício.

CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO DO CEP

Artigo 5º - São membros integrantes do CEP:

I – Docentes ou pesquisadores dos Departamentos integrantes do Centro, em exercício ou aposentados, que solicitarem sua participação ou forem convidados pelo CEP;

II – Pesquisadores em exercício, pertencentes ao pessoal científico do Centro ou aposentados que solicitarem sua participação ou forem convidados pelo CEP;

III – Docentes ou pesquisadores de outros Departamentos da USP em exercício ou aposentados, que solicitarem sua participação ou forem convidados pelo CEP com aprovação do Conselho Deliberativo;

IV – Docentes, pesquisadores e especialistas ligados a outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, que solicitarem sua participação ou forem convidados pelo CEP         com aprovação do Conselho Deliberativo;

V – Alunos de graduação ou de pós-graduação da USP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, que solicitarem sua participação ou forem convidados pelo CEP com aprovação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º - O CEP poderá dispor de pessoal científico, técnico e administrativo, com elementos pertencentes ou não à Universidade, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, das Disposições Transitórias do Regimento da FFLCH.

Parágrafo 2º - O pessoal científico, técnico e administrativo do CEP é constituído por pessoas contratadas ou admitidas pela FFLCH para essa finalidade ou que forem colocadas à disposição do Centro, obedecidas as normas legais que disciplinam o assunto.

Parágrafo 3° - Os pesquisadores que integrarem o pessoal científico do CEP poderão exercer atividades docentes junto aos Departamentos da USP a convite destes ou por proposta do Centro, mediante aprovação do órgão próprios.

V – DA ADMINISTRAÇÃO DO CEP

Artigo 6º - A administração do CEP será exercida:

I – Pelo Conselho Deliberativo;

II – Pela Diretor.

Parágrafo Único – Para auxílio na execução das suas finalidades, o CEP contará com uma Secretaria Executiva subordinada à Diretoria.

VI – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 7º - O Conselho Deliberativo do CEP tem a seguinte composição:

I – Diretor do CEP;

II – Vice-Diretor do CEP;

III – Um membro representante de cada Departamento integrante do CEP, indicado pelo respectivo Conselho;

IV – Um representante dos pesquisadores pertencentes ao pessoal científico do CEP, eleito por seus pares;

V – Coordenadores das áreas previstas no artigo 3º. eleito por seus pares. 

VI – Um representante do pessoal técnico-administrativo do CEP, eleito por seus pares;

VII – Um representante do corpo discente, eleito por seus pares.

Parágrafo 1º - O mandato dos representantes no Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo 2º - As instâncias que elegeram os Membros do Conselho Deliberativo na categoria de representantes elegerão também, na mesma ocasião, os respectivos Suplentes.

            Parágrafo 3º - Em caso de empate nas eleições serão adotados como critério de desempate, sucessivamente, o maior tempo de serviço na USP, o maior tempo de serviço na respectiva categoria ou a pessoa mais idosa.

Parágrafo 4º - As eleições ocorrerão sempre dentro dos períodos letivos, devendo ser antecipadas em caso de término de mandatos que ocorram fora deles.

Artigo 8º - As atividades docentes têm preferência sobre aquelas a serem exercidas no CEP.

CAPÍTULO VII – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 9º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Organizar planos de trabalho e aprovar projetos que lhe forem apresentados, zelando por sua execução;

II – Propor aos órgãos competentes programas de prestação de serviço à comunidade;

III – Apreciar indicações formuladas pela Diretoria do CEP para funções de Coordenadores de áreas específicas de pesquisa ou atividades compatíveis com os objetivos do Centro;

IV – Eleger o Diretor e o Vice-Diretor do CEP;

V – Aprovar, para encaminhamento aos órgãos competentes, relação anual das necessidades materiais mínimas do CEP com vistas à possibilidade de seu atendimento;

VI – Apreciar e aprovar, para os devidos fins, prestação de contas, relatórios e documentos relativos ao recebimento ou aplicação de verbas ou recursos atribuídos ao CEP;

VII – Aprovar, para encaminhamento aos órgãos competentes, relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CEP;

VIII – Aprovar as atas de reuniões, propondo retificações e aditamentos;

IX – Deliberar sobre a aceitação de subvenções, doações e legados, bem como sobre o estabelecimento de acordos e convênios, na forma das normas legais;

X – Deliberar sobre a contratação ou admissão de pessoal científico, técnico e administrativo do Centro através dos órgãos próprios, bem como sobre a aceitação de pessoal dessas categorias que deva ser colocado à disposição do CEP.

XI – Aprovar convites formulados a pesquisadores do pessoal científico do CEP para exercerem atividades docentes ou propô-los para esse fim;

XII – Apreciar, para fins de convalidação ou recusa, medidas adotadas pelo Diretor “ad referendum” do Conselho Deliberativo;

XIII – Resolver os casos omissos nesse Regimento que estejam ligados às finalidades do CEP no âmbito de sua competência.

Artigo 10º - O Conselho Deliberativo do CEP tomará suas decisões em reuniões do colegiado, as quais seguirão às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 23 do regimento da FFLCH.

CAPÍTULO VIII – DO DIRETOR

Artigo 11º - O Diretor é o agente executivo superior do CEP, sendo voto de Membro e de qualidade do Conselho Deliberativo na condição de seu Presidente.

Artigo 12º - Compete ao Diretor do CEP:

I – representar o CEP, superintender seu funcionamento, gerir o recebimento e aplicação de verbas e recursos recebidos pelo Centro e zelar pelo seu patrimônio;

II – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;

III – convocar e presidir às reuniões do Conselho Deliberativo, orientando e redigindo os trabalhos;

IV – assinar atas de reuniões, determinar retificações e aditamentos às mesmas;

V – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e as determinações dos órgãos superiores;

VI – propor ao Conselho Deliberativo os Coordenadores de áreas específicas de pesquisa ou atividades compatíveis com os objetivos do Centro;

VII – convocar e presidir eleições regulamentares ao âmbito do CEP;

VIII – submeter à deliberação do Conselho Deliberativo matéria de sua competência, bem como os pronunciamentos dos Membros do colegiado, colocando-os em votação nominal ou secreta, quando for o caso;

IX – decidir sobre questões de ordem;

X – assinar acordos e convênios com outros órgãos da USP, e com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, ouvido o Conselho Deliberativo e obedecidas as normas legais que regem a matéria;

XI – submeter ao Conselho Deliberativo relatório anual das necessidades materiais mínimas do CEP com vistas à possibilidade de seu atendimento;

XII – submeter ao Conselho Deliberativo prestação de contas, relatórios e documentos relativos ao recebimento e aplicação das verbas e recursos atribuídos ao CEP;

XIII – submeter ao Conselho Deliberativo relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CEP e encaminhá-los aos órgãos próprios;

XIV – superintender as atividades de funcionários, técnicos e pesquisadores do CEP;

XV – encaminhar aos órgãos próprios da FFLCH pedidos de contratação ou admissão de pessoal científico, técnico e administrativo do Centro e de pessoal dessas categorias que deva ser colocado à disposição do CEP;

XVI – tomar medidas que se fizerem necessárias “ad referendum” do Conselho Deliberativo em casos de urgência ou em época de recesso do colegiado;

XVII – resolver casos omissos neste Regimento no âmbito de sua competência;

XVIII – exercer as demais atribuições inerentes às funções de Diretor do CEP.

Artigo 13º - O Diretor poderá designar, dentre os docentes e pesquisadores integrantes do CEP, um Assistente de Diretoria de sua confiança para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IX – DA ESCOLHA DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR

Artigo 14º - O Diretor e Vice-Diretor do CEP serão eleitos pelo Conselho Deliberativo do Centro.

Parágrafo 1º - São elegíveis para essas funções os docentes ou pesquisadores em exercício pertencentes aos Departamentos integrantes do Centro e os pesquisadores em exercício do pessoal científico do CEP, integrantes ou não do Conselho Deliberativo e que sejam no mínimo portador do título de Doutor.

Parágrafo 2º - Os mandatos de Diretor e Vice-Diretor são de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo 3º - É vedada a recusa da direção do CEP, salvo por motivo justificado do respectivo Conselho do Departamento ou do Conselho Deliberativo do CEP quando tratar-se de pesquisador pertencente ao pessoal científico do Centro, a critério da Congregação.

CAPÍTULO X – DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 15º - As substituições dar-se-ão da seguinte forma:

I – Do Diretor, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor;

II – Do Vice-Diretor, em suas faltas e impedimentos, pelo membro mais titulado do Conselho Deliberativo;

III – Dos representantes no Conselho Deliberativo pelos respectivos Suplentes.

 Parágrafo Único – Em caso de vacância da Diretoria, o Vice-Diretor exercerá a mesma até nova eleição, que deverá ser convocada no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XI – DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 16º - À Secretaria Executiva, prevista no artigo 5º, parágrafo único, cabe assessorar o Diretor e o Conselho Deliberativo, devendo o seu responsável chefiar os demais funcionários e encarregar-se do expediente administrativo de apoio às atividades do CEP, subordinando-se diretamente ao Diretor.

CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 17º - O CEP será mantido:

I – pela dotação orçamentária própria que lhe for consignada no orçamento da FFLCH;

II – por doações, subvenções e legados, com aprovação dos órgãos próprios;

III – pelas rendas decorrentes de convênios e fontes externas de recursos obedecidas as normas legais que disciplinam o assunto.

Parágrafo 1º - As doações, subvenções e legados, rendas de convênios e de fontes externas, terão o destino neles indicados, desde que não conflitem com as finalidades do CEP.

Artigo 18º - No caso de extinção do CEP, seu patrimônio será destinado aos Departamentos que o integram segundo proposta aprovada pelos órgãos próprios.